União estável + casamento
lei 12.015 de 7 de agosto de 2009, revogação do atentado violento ao pudor
Esquemas relacionados ao antigo e o novo procedimento ordinário CPP
Parabéns CNJ!
Parabéns ao CNJ pelo estabelecimento de metas ao judiciário, dentre elas no que tange aos processos relativos às causas trabalhistas, eleitorais e dos Tribunais do Júri que foram iniciados até o ano de 2007 deverão ser julgados até o fim deste ano de 2010. Finalmente vamos acabar com essa imagem de uma justiça morosa. Além disso, houveram outras metas à saber:
1) Julgar quantidade igual à de processos de conhecimento distribuídos em 2010 e parcela do estoque, com acompanhamento mensal.
2) Julgar todos os processos de conhecimento distribuídos (em 1º. Grau, 2º. Grau e Tribunais Superiores) até 31/12/2006 e, quanto aos processos trabalhistas, eleitorais, militares e da competência do tribunal do Júri, até 31/12/2007.
3) Reduzir em pelo menos 10% o acervo de execuções fiscais (referência: acervo em 31/12/2009).
4) Lavrar e publicar todos os acórdãos em até 10 (dias) após a sessão de julgamento.
5) Implantar método de gerenciamento de rotinas (gestão de processos de trabalho) em pelo menos 50% das unidades judiciárias de 1º. Grau.
6) Reduzir em pelo menos 2% o consumo per capita (magistrados, servidores terceirizados e estagiários) com energia, telefone, papel, água e combustível (ano referência: 2009).
7) Disponibilizar, mensalmente, a produtividade dos magistrados no portal do tribunal, em especial a quantidade de julgamentos com e sem resolução de mérito e homologatórios de acordos, subdivididos por competência.
8) Promover cursos de capacitação em administração judiciária, com no mínimo 40 horas, para 50% dos magistrados, priorizando o ensino à distância.
9) Ampliar para 2 Mbps a velocidade dos links entre o Tribunal a 100% das unidades judiciárias instaladas na Capital e, no mínimo, 20% das unidades do Interior.
10) Realizar, por meio eletrônico, 90% das comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário, inclusive cartas precatórias e de ordem.
A Súmula 381 do STJ: um ato falho?
A SÚMULA 381 DO STJ: um ato falho? Gerivaldo Alves Neiva * Uma das mais recentes súmulas do STJ dispõe que é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários. (Súmula 381: “Nos contratos bancários, évedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”). Concretamente, a súmula poderia ser interpretada assim: um banco e um correntista celebram um contrato bancário repleto de cláusulas abusivas, mas o correntista, ao levar o caso à apreciação do judiciário, precisa elencar e requerer a revisão de todas as cláusulas que considera abusivas, pois o Juiz não pode conhecê-las de ofício, embora possa até ter ciência da existência delas. Não sei nada de psicanálise, mas consegui entender muito bem o conceito de “ato falho” com Roberto Carlos, na letra da música “Detalhes”, ao recomendar: “não vá dizer meu nome sem querer à pessoa errada”. No caso da Súmula 381, penso que o STJ cometeu um tremendo “ato falho” ao partir do princípio de que nos contratos bancários existem cláusulas abusivas, mas não podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. Falando em psicanálise, para a redação da Súmula, Freud talvez recomendasse algo assim: “em caso da existência de cláusulas abusivas...” ou então “existindo cláusulas abusivas nos contratos...”. Seria muito mais sutil! Ora, da forma em que foi editada a Súmula, quando o STJ diz que o Juiz não pode conhecer de ofício de tais cláusulas, por outras vias, está querendo dizer que os bancos podem inserir cláusulas abusivas nos contratos, mas o Juiz simplesmente não pode conhecê-las de ofício. Banco manda, Juiz obedece! Como diz o jargão de uma comediante da televisão: cláusula abusiva? Pooooooode!! Nesta lógica absurda, considerando que as cláusulas abusivas são sempre favoráveis aos bancos e desfavoráveis ao cliente, o STJ quer que os Juízes sejam benevolentes com os bancos e indiferentes com seus clientes. Devem se omitir, mesmo sabendo que esta omissão será favorável ao banco, e não podem agir, mesmo sabendo que sua ação poderá corrigir uma ilegalidade. Deixando de lado esta análise psicanalítica barata, se o próprio STJ em sua Súmula parte do princípio de que existem cláusulas abusivas nos contratos bancários, o que vamos fazer agora com o artigo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a natureza de “ordem pública e social” para as normas de proteção e defesa do consumidor? O que vamos fazer, também, com o artigo 51, do mesmo Código, que estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas,abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade? Por fim, o que o STJ vai fazer com sua própria jurisprudência de poucos meses atrás que entendia exatamente o contrário: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 6°, "E", DA LEI Nº 4.380/64. LIMITAÇÃO DOS JUROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ARTS. 1º E 51 DO CDC. 1. A matéria relativa à suposta negativa de vigência ao art. 5º da Medida Provisória 2.179-36 e contrariedade do art. 4º do Decreto 22.626/33 não foi prequestionada, o que impede o conhecimento do recurso nesse aspecto. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O art. 6°, "e", da Lei nº 4.380/64 não estabeleceu taxa máxima de juros para o Sistema Financeiro de Habitação, mas, apenas, uma condição para que fosse aplicado o art. 5° do mesmo diploma legal. Precedentes. 3. Não haverá julgamento extra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, entre as quais se incluem as cláusulas contratuais consideradas abusivas (arts. 1º e 51 do CDC). Precedente. 4. Recurso especial provido em parte. REsp 1013562 / SC - 2007/0289849 – 0 – Relator: Ministro CASTRO MEIRA - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 07/10/2008 - Data da Publicação/Fonte: DJe 05/11/2008. Existe outra música de Roberto Carlos, em que o “Rei” critica o progresso e apela para o bom senso, que soa muito bem nesta hora:“Eu não posso aceitar certas coisas que eu não entendo”. Conceição do Coité, 05 de maio de 2009 * Juiz de Direito em Conceição do Coité – Ba.
STJ: Estupro e atentado violento ao pudor contra mesma vítima em um mesmo contexto é crime único
"O site do STJ noticiou hoje decisão da 6ª Turma que, enfim, se pronunciou sobre o concurso de crimes envolvendo estupro e atentado violento ao pudor após o advento da Lei nº 12.015/2009. E, como se esperava, o pronunciamento foi de que se trata de crime único. Em outras palavras: se o agente constrange a vítima a manter com ele conjunção carnal e, em seguida, a constrange a praticar outro ato libidinoso, responde por um crime só. Isso se deve ao fato de ter a Lei nº 12.015/2009 transformado o crime de estupro em tipo penal misto alternativo, ou seja, o a figura típica possui mais de um núcleo (verbo) e se consuma com a prática de qualquer deles. Por outro lado, se o agente pratica mais de uma ação nuclear, comete apenas um delito. Exemplo clássico dessa espécie de tipo penal é o tráfico de entorpecentes: o tipo prevê dezenas de núcleos (ter em depósito, guardar, transportar, trazer consigo). Comete o crime quem pratica qualquer um desses verbos; contudo, se o sujeito incide em mais de um dos verbos (p. ex., guarda e transporta entorpecente), comete apenas um delito (e não dois tráficos de entorpecente em concurso). O mesmo ocorre, agora, com o crime de estupro – assim como o estupro de vulnerável do art. 217-A do CP. No entanto, mesmo com o entendimento acima mencionado (tese do crime único), cabe apenas lembrar que, obviamente, quem comete duas ou mais ações que infrinjam a norma do art. 213 do CP num mesmo contexto, embora punido por um crime só, terá, obviamente, sua pena elevada. Cabe ao julgador, então, valendo-se das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, elevar a pena de forma a torná-la adequada a punir o ato praticado (veja mais sobre esse tema aqui). Ainda assim, contudo, a pena ficará inferior àquela que seria estabelecida em caso de concurso de crimes – entendimento predominante antes do advento da Lei nº 12.015/2009. Como já tive a oportunidade de dizer anteriormente, a Lei nº 12.015/2009, longe de se constituir em norma que traz mais rigidez à punição de crimes sexuais, promoveu um enorme abrandamento, beneficiando enormemente os acusados desse tipo de delito." por Marcelo Bertasso retirado do blog http://mpbertasso.wordpress.com/
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