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O arrependimento eficaz e a desistência voluntária

Ambos os institutos são especies de tentativa abandonadas, porém diferem da tentativa comum no que impede a execução do crime. Enquanto nesta o que impede a consumação são circunstancias alheias a vontade do agente, que quis, mas não pôde, naquelas é a vontade do agente que impede que o crime se complete, ele pôde, mas não quis.
Na desistência voluntária, o agente desiste antes de completar os atos da fase executória. É o exemplo do ladrão que entra numa casa à noite, com a intenção de subtrair algo, estando no interior, muda de ideia e vai embora.
No arrependimento eficaz o agente chega a completar a fase executória, mas tenta reverter o seu ato. Ocorre quando o agente envenena o seu desafeto, mas arrepende-se e leva-o ao hospital. Importante ressaltar que o arrependimento deve ser eficaz no sentido de reparar o dano. Se a vítima morrer, o crime estará consumado e este outro arrependimento (que não se enquadra no instituto em questão) servirá para redução de pena.

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Por Aline Mota

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