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STJ: Estupro e atentado violento ao pudor contra mesma vítima em um mesmo contexto é crime único

"O site do STJ noticiou hoje decisão da 6ª Turma que, enfim, se pronunciou sobre o concurso de crimes envolvendo estupro e atentado violento ao pudor após o advento da Lei nº 12.015/2009. E, como se esperava, o pronunciamento foi de que se trata de crime único. Em outras palavras: se o agente constrange a vítima a manter com ele conjunção carnal e, em seguida, a constrange a praticar outro ato libidinoso, responde por um crime só.

Isso se deve ao fato de ter a Lei nº 12.015/2009 transformado o crime de estupro em tipo penal misto alternativo, ou seja, o a figura típica possui mais de um núcleo (verbo) e se consuma com a prática de qualquer deles. Por outro lado, se o agente pratica mais de uma ação nuclear, comete apenas um delito.

Exemplo clássico dessa espécie de tipo penal é o tráfico de entorpecentes: o tipo prevê dezenas de núcleos (ter em depósito, guardar, transportar, trazer consigo). Comete o crime quem pratica qualquer um desses verbos; contudo, se o sujeito incide em mais de um dos verbos (p. ex., guarda e transporta entorpecente), comete apenas um delito (e não dois tráficos de entorpecente em concurso). O mesmo ocorre, agora, com o crime de estupro – assim como o estupro de vulnerável do art. 217-A do CP.

No entanto, mesmo com o entendimento acima mencionado (tese do crime único), cabe apenas lembrar que, obviamente, quem comete duas ou mais ações que infrinjam a norma do art. 213 do CP num mesmo contexto, embora punido por um crime só, terá, obviamente, sua pena elevada. Cabe ao julgador, então, valendo-se das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, elevar a pena de forma a torná-la adequada a punir o ato praticado (veja mais sobre esse tema aqui). Ainda assim, contudo, a pena ficará inferior àquela que seria estabelecida em caso de concurso de crimes – entendimento predominante antes do advento da Lei nº 12.015/2009.

Como já tive a oportunidade de dizer anteriormente, a Lei nº 12.015/2009, longe de se constituir em norma que traz mais rigidez à punição de crimes sexuais, promoveu um enorme abrandamento, beneficiando enormemente os acusados desse tipo de delito." por Marcelo Bertasso


retirado do blog http://mpbertasso.wordpress.com/

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Por Aline Mota

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