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(OAB/BA 2010.1) Quetão 80

Considere que, em processo trabalhista, as empresas Delta e Echo sejam condenadas, de forma solidária, pelo juiz do trabalho, que ambas interponham recurso ordinário, que apenas Delta efetue o depósito recursal, e nenhuma delas pleiteie a exclusão da lide. Nessa situação hipotética, o recurso apresentado pela empresa Echo

A) estará apto a ser conhecido, visto que, sendo a condenação solidária, o depósito efetuado pela empresa Delta aproveita à empresa Echo.

Correta. o preparo promovido por um dos litisconsortes passivos beneficiará aos demais. Nesse sentido:

"DEPÓSITO RECURSAL - ART. 899 DA CLT - LITISCONSORTE. O depósito recursal efetuado integralmente por uma das reclamadas, exonera deste ônus a outra recorrente, a fim de evitar a repetição de depósitos sobre uma mesma circunstancia jurídica. Inteligência do art. 899 da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento para afastar a deserção."

(TST - 3ª T. - RR 188662/95 - Ac. 10791/97 - Rel. Min. José Luiz Vasconcellos - DJU 12.12.97 - extraído do Informa/4).

Dispõe artigo 509 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, ao dispõe que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses.

B) será deserto, em razão de não ter sido efetuado o depósito recursal.

Falso. Dispensa comentários.

C) será intempestivo, em razão de não ter sido efetuado o depósito recursal.

O recurso é intempestivo quando interposto fora do prazo, quando não há deposito recursal o recurso é deserto por falta de preparo.

D) deverá ser conhecido, mas improvido, em razão de não ter sido efetuado o depósito recursal.

Quando ausente algum dos requisitos de admissibilidade, o recurso não será conhecido.

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Por Aline Mota

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